STF considera inconstitucional trabalhador pagar quando perder ação, como previa reforma de Temer

Caso um trabalhador perca um processo trabalhista não será mais obrigado a pagar por isto. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no último dia 20, anulando, desta forma, alteração imposta pela reforma trabalhista do governo Michel Temer, aprovada em 2017 pelo Congresso Nacional. O STF julgou inconstitucionais dispositivos da reforma que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.
Pelo entendimento, os dispositivos limitaram o acesso à assistência judicial gratuita. O benefício da gratuidade na Justiça trabalhista é concedido ao cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57.
A decisão atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral da República naquele ano. O julgamento teve início em 2018, sendo suspenso, por várias vezes, para atender a pedidos de vistas dos ministros.
Sob o pretexto de agilizar o andamento dos processos, Temer, na verdade, tinha como verdadeiro objetivo causar medo nos trabalhadores, evitando que recorressem ao Judiciário para garantir direitos desrespeitados pelos empregadores, como os bancos, já que teriam que arcar com o ônus do pagamento, caso perdessem a ação. A decisão da maioria do STF corrige este sórdido ataque de Temer. Contudo, no mesmo julgamento, os ministros decidiram manter a validade do artigo 844, que também foi questionado pela PGR. O dispositivo prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa a audiência do processo, mesmo se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
Conhecida como ADI do Acesso à Justiça, a ação defende o amplo acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, que foi abalado pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Seu principal objetivo foi requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da Consolidação das Leis Trabalhistas (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.