Departamento Jurídico


Fique de olho na Jornada de Trabalho

O art. 224 da CLT fixou a jornada de trabalho do bancário como de seis horas diárias, estabelecendo o § 1º do mesmo artigo que tal jornada deve ser cumprida entre 7 e 22 hs., assegurado intervalo de quinze minutos para refeição.

O § 2º do referido artigo estabelece que a jornada acima indicada não se aplica aos exercentes de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que percebam gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. Os exercentes de tais cargos, portanto, tem sua jornada fixada pela regra geral dos demais empregados regidos pela CLT, ou seja, de oito horas diárias e 44 horas semanais. O intervalo para refeição e descanso, nesta hipótese, é no mínimo de uma hora diária e no máximo de duas horas, na forma do art. 71 da CLT. Os intervalos acima fixados, seja para aquele empregado que trabalha seis horas diárias quanto aquele que trabalha oito horas diárias, não são computados na duração da jornada de trabalho na forma do § 1º do supra citado artigo.

No entanto, é praxe nos bancos não descontar da jornada de seis horas diárias o intervalo de 15 minutos para refeições, razão porque tal critério deve ser respeitado em relação ao empregado que sempre trabalhou em tais condições, não podendo o empregador alterá-la, sob pena de ferir direito adquirido do empregado. Na hipótese, do empregador proceder a alteração acima o empregado pode pleitear na Justiça do Trabalho o retorno às antigas condições e o pagamento de 15 minutos extras diários.

Modificações nos Padrões Monetários

DenominaçãoSímboloPeríodo de vigênciaParidade em relação à moeda anteriorExtinção dos centavosFundamento Legal
CruzeiroCr$01.11.1942 a 12.02.19671.000 réis = 1,00 cruzeiro (1 conto de réis - 1.000 cruzeiros)A fração do cruzeiro denominado "centavo" foi extinta a partir de 01.12.1964Decreto-lei nº 4791 de 05.10.42 Lei nº 4.511 de 01.12.64
Cruzeiro novoNCr$13.02.1967 a 14.05.19701.000 cruzeiros = 1.00 cruzeiro novo Decreto-lei nº 1 de 13.11.65 - Resolução do Banco Central nº 47 de 13.02.67
CruzeiroCr$15.05.1970 a 27.02.19861.00 cruzeiro novo = 1.00 cruzeiroA fração do cruzeiro denominada "centavo" foi extinta a partir de 16.08.1984Resolução do Banco Central nº 144 de 31.03.70 Lei nº 7214 de 15.08.84
CruzadoCz$28.02.1986 a 15.01.19891.000 cruzeiros = 1.00 cruzado Decreto-lei nº 2.283 de 27.02.86
Cruzado novoNCz$16.01.1989 a 15.03.19901.000 cruzados = 1.00 cruzado novo Medida Provisória nº 32 de 15.01.89 convertida na Lei nº 7.730 de 31.01.89
CruzeiroCr$16.03.1990 a 31.07.19931.00 cruzado novo = 1.00 cruzeiro Medida Provisória nº 168 de 15.03.90 convertida na Lei nº 8.024 de 12.04.90
Cruzeiro realCR$01.08.1993 a 30.06.19941.000 cruzeiros = 1.00 cruzeiro real Medida Provisória nº 336 de 28.07.93 convertida na Lei nº 8.697 de 27.08.93 e Resolução BACEN nº 2.010 de 28.07.93.
RealR$Desde 01.07.1994vide "NOTA" Leis nº 8.880 de 27.05.94 e 9.069 de 29.06.95

NOTA: Real - Paridade em relação ao cruzeiro real.

A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 01.07.94 é igual a paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.94 (CR$ 2.750.00).

Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750.00.

Exemplificando:

CR$ 2.750.00
--------------
CR$ 2.750.00
=R$ 1.00
(um real)
 CR$ 1.000.000.00
--------------------
CR$       2.750.00
=R$ 363.63 (Trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)

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