Protocolar Carta é exigência para garantir estabilidade pré-aposentadoria

Publicado em: 23/10/2020
Protocolar Carta é exigência para garantir estabilidade pré-aposentadoria

A estabilidade pré-aposentadoria é uma das conquistas dos bancários e bancárias, garantida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Quem já cumpre os requisitos para ter a estabilidade precisa ficar atento a um procedimento fundamental: é preciso protocolar no banco um comunicado, escrito pelo empregado, informando que já se enquadra no período pré-aposentadoria.


As regras para a estabilidade estão na Cláusula 27 (letras e,f e g)da atual CCT (2018/2020) e abordam 3 situações:


e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria.

Parágrafo primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.




Em todos os casos, a garantia se extingue automaticamente quando o bancário passar a fazer jus à aposentadoria.




Lembramos que a carta para o requerimento de pré-aposentadoria esta disponível no sindicato. Para maiores informações e esclarecimentos entre em contato com o SindBancários.