LICENÇA-MATERNIDADE

A Campanha Nacional 2009 conquistou cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) por meio da qual os bancos poderão estender a licença-maternidade de suas funcionárias de quatro para seis meses. Para tanto, os bancos devem aderir à lei chamada de Empresa Cidadã (Lei 11.770, de agosto de 2008).
Até o momento, o Banco do Brasil, Nossa Caixa, Caixa Federal, VR, BNB, ING e Rendimento aderiram este benefício. Para ter direito à extensão da licença para seis meses, as trabalhadoras devem fazer a solicitação até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença prevista na Constituição Federal (120 dias).
A adesão de quem já está afastada deve ser feita até 19 de Novembro, um mês após a assinatura da CCT.
Como essa matéria trata de incentivo fiscal e depende de previsão orçamentária da união, é possível que esse benefício se torne realidade apenas a partir do ano fiscal de 2010.
De qualquer forma, orientamos as bancárias da nossa base que estão em licença-maternidade protocolar as cartas nas agências.
Acompanharemos com muita atenção o cumprimento dessa cláusula de nossa CCT.
A Contraf está enviando carta a todos os bancos que ainda não fizeram adesão à lei Empresa Cidadã, para que façam imediatamente.
"Isto é uma questão de cidadania e de saúde pública, já que está comprovado cientificamente que os bebês amamentados por um período maior, são mais saudáveis", declarou Renata Mattos diretora do nosso sindicato e funcionária do Unibanco.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.