Itaú perde também no TRT: compromisso de não demitir na pandemia tem que ser cumprido

Na primeira instância da Justiça do Trabalho já se confirmou como majoritária a visão de que os bancários passaram a ter estabilidade provisória a partir do compromisso público assumido pelos bancos de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus. O mesmo começa a acontecer no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).
No último dia 10/05, em uma longa sentença, com exposição de motivos detalhada de 18 páginas a desembargadora do Trabalho, Mônica Batista Vieira Puglia, atendeu a mandado de segurança em ação com pedido liminar movida pela bancária do Itaú, determinando sua imediata reintegração ao banco, tendo como base o direito à estabilidade firmado a partir do compromisso público assumido pelos bancos junto ao Comando Nacional dos Bancários em março do ano passado. O compromisso foi amplamente divulgado pela imprensa e em normativos internos, tendo o direito passado a integrar o contrato de trabalho de todos os bancários.
Em sua sentença frisou que com o compromisso assumido por parte dos maiores empregadores brasileiros, ‘não se pode pretender que dele não advenha nenhuma consequência jurídica. Pelo contrário, o compromisso vincula os compromitentes’. E advertiu: ‘Acresce que, ao divulgar amplamente que não efetuaria demissões, passando pouco tempo depois a efetuá-las, a conduta do banco réu configura clara afronta ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium), denotando, de modo reflexo, aviltamento à cláusula geral da boa-fé objetiva. As declarações públicas do banco geraram legítima expectativa em seus empregados de que eles não seriam demitidos enquanto perdurasse a pandemia’.
A desembargadora chama a atenção para a função social das empresas e para o fato do Itaú e demais bancos terem uma situação confortável do ponto de vista econômico e financeiro, mais um motivo para não demitir neste momento dramático. ‘A dispensa de funcionários motivada, exclusivamente, pelo desejo de preservar uma certa taxa de lucros, sem que tenha sido aventada real impossibilidade a curto prazo de manutenção dos postos de trabalho, num contexto de caos social gerado pela pandemia da Covid-19, mostra-se ilegítima ante o direito dos trabalhadores de permanecerem em seus postos de trabalho.