DIREITO DE GREVE

A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º, “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve.
Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude do direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.
O direito de greve deve ser protegido, respeitado e exercido pelos trabalhadores.